0

O Juiz pode determinar a retenção do passaporte e da CNH do Executado? Entenda:

Mesmo após mais de dois anos desde a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, ainda há alguns pontos que geram dúvidas para muitas pessoas. Um destes pontos diz respeito às medidas coercitivas que o juiz está autorizado a determinar, com o fim de dar efeito a uma ordem judicial.

Vejamos o que o Código de Processo Civil diz a respeito do tema:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 

Sob a ótica do credor, tal dispositivo visa uma maior eficácia ao pagamento da dívida, vez que a coerção se faz necessária ante ao baixo resultado quanto ao pagamento voluntário por parte do devedor.

Tais medidas podem ser típicas – tais como penhora e bloqueio de bens – bem como medidas atípicas.

Como exemplo de medida atípica, temos a retenção de passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor.

A priori, é importante destacar que, para a aplicação das medidas atípicas, é preciso alerta-se quanto a alguns critérios importantes, tais como o esgotamento de todas as medidas típicas antes da aplicação daquelas, bem como a consagração dos Direitos Fundamentais do Executado.

Ainda, a medida atípica deve estar condicionada ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, bem como ser personalizada para cada caso, ou seja, não deve ser aplicada de forma genérica, respeitando-se a situação em concreto.

Para fins de elucidação, segue posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (RHC 97.876, Min. Rel. Luis Felipe Salomão – Quarta Turma, j. 05/06/2018) a respeito:

 

“Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.”

“A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental”

 

Nesse sentido, em mesma decisão, o STJ decidiu por autorizar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de uma pessoa de Sumaré (SP) a fim de que ela pagasse uma dívida de R$ 16.859,10 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos).

Segue trecho do relatório:

 

“(…) no que respeita à determinação judicial de suspensão da carteira de habilitação nacional, anoto que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente, portanto, neste ponto o writ não poderia mesmo ser conhecido. Isso porque, inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.”

 

Por outro lado, o ministro relator Luis Felipe Salomão entendeu que, neste caso, a retenção do passaporte seria medida considerada desproporcional vez que seria caracterizada a violação do direito de ir e vir.

 

“(…) Anoto que o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência.”

 

Analisando-se tal decisão, conclui-se que, no caso em concreto, a retenção do passaporte poderia ser considerada como violação ao direito de ir e vir do devedor, vez que este estaria impossibilitado de sair do país ante tal medida. No entanto, quanto à CNH, o mesmo só estaria impedido de dirigir veículo próprio.

Assim, é importante destacar que, muito embora na hipótese analisada a medida tenha sido considerada desproporcional, isto não afasta a possibilidade que a mesma seja aplicada em outros casos:

 

“A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência.”

 

Assim, é preciso advertir, novamente, que quaisquer medidas coercitivas atípicas escolhidas pelo julgador, esgotados os meios típicos e consagrando-se o Contraditório e Ampla Defesa, devem ser devidamente fundamentadas, demonstrando-se sua necessidade e proporcionalidade ante o caso concreto.

Portanto, sendo demonstrada a necessidade da medida e respeitando-se todos os critério para sua aplicação, é legal e possível que o juiz se valha de todos os meios considerados eficazes com o fim de fazer valer o direito do credor em ver seu crédito satisfeito.

Deixe um comentário

Your email address will not be published. Required fields are marked *