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Aprenda o que fazer em caso de vício na construção do imóvel

O que fazer em caso de vício na construção de um imóvel?

Comprar uma casa é o sonho de grande parte dos brasileiros. No entanto, muitos sonhos se tornam verdadeiros pesadelos por causa de um vício na construção do imóvel.

O consumidor se muda para o apartamento comprado na planta e, pouco tempo depois, começa a notar rachaduras ou outros tipos de problemas que podem ou não colocar a sua vida em risco. E aí, o que fazer depois disso? Quais são as opções do consumidor?

Para saber a resposta para essas e outras perguntas, siga a leitura deste artigo até o final.

O que a lei diz sobre vício na construção do imóvel?

A relação entre um morador e a construtora de quem ele comprou um imóvel na planta é uma relação de consumo. Por isso, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, se quisermos saber o que fazer quando há alguma coisa errada em relação à troca entre o consumidor e a empresa, precisamos conferir o CDC e entender o que ele diz em relação ao problema.

Quando o caso é de um vício na construção do imóvel, o CDC é claro logo nos seus primeiros artigos.

No artigo 12 do CDC, está definido que o fornecedor (ou seja, a construtora) deve responder de maneira objetiva sobre o vício encontrado no imóvel. Vale citar que o artigo em questão diz que o construtor deve responder “independentemente da existência de culpa” pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos no produto.

No caso, um vício de construção em imóvel é definido por qualquer problema:

  • decorrente de projeto;
  • de fabricação;
  • de construção;
  • de montagem;
  • de fórmula;
  • de manipulação;
  • de apresentação;
  • ou de acondicionamento de seus produtos.

Qualquer problema no imóvel que se encaixa nesses conceitos é considerado um vício na construção do imóvel e faz com que a construtora tenha de reparar tal problema.

Para não ser obrigada a reparar um problema, a construtora deve provar um dos três requisitos abaixo:

  • que não colocou o produto no mercado (ou seja, não foi a responsável por fazer ou vender aquele produto);
  • que, apesar de ter colocado o produto no mercado, não há nenhum vício ou defeito nele;
  • que, apesar de ter colocado o produto no mercado e que há um vício nele, o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É muito importante ter atenção aos requisitos, pois eles denotam, basicamente, todos os cenários de “fraude” contra a construtora, ou seja: só não é obrigada a reparar o bem, se ela não for a responsável pelo projeto, se não houver nenhum defeito e sim litigação de má-fé do consumidor ou se foi o consumidor (ou terceiro) quem criou o defeito.

Normalmente, as empresas tentam argumentar que a culpa não foi delas e sim dos moradores, mas isso tende a não dar muito certo, já que é necessário comprovar a culpa exclusiva do consumidor, ou seja, não basta um “usou errado”, é importante que não haja nenhum indício de culpa da construtora, por menor que seja.

Por exemplo, se você bater a porta e ela cair porque as dobradiças foram mal colocadas, a culpa é da construtora.

Qual o prazo para fazer alguma coisa?

É fato que os imóveis não contam com vícios aparentes no momento da entrega das chaves. É uma questão até lógica: se houvesse algum defeito, eles não entregariam o apartamento.

No entanto, a lei compreende isso e define um prazo aceitável pelo qual o defeito é na construção do imóvel e não decorrente da sua utilização.

Basicamente, o defeito deve aparecer em até 5 anos após a data do conhecimento do dano ou de sua autoria.

Aqui, no entanto, vale separar os conceitos de defeito e vício. Defeito é quando há um problema inerente à solidez do imóvel, o que coloca em risco a sua utilização por completo – uma falha na estrutura, por exemplo.

Já vício é um problema que o imóvel tem, mas que não coloca em risco a sua existência, como um azulejo quebrado.

Os vícios contam com prazos diferentes e condições diferentes para reclamação, especialmente porque eles são definidos em dois grupos: os aparentes e ocultos.

Um vício aparente é aquele que pode ser percebido logo de cara, sem precisar usar o imóvel. Por exemplo, azulejo quebrado, parede riscada e janela rachada. Eles devem ser notados na vistoria ou, caso passem despercebidos, o consumidor deve informá-los em até 90 dias.

Já vícios ocultos são aqueles de difícil constatação, que ficam escondidos. Por exemplo, há um problema na tubulação do banheiro. Nesse caso, o problema deve ser reportado em até 90 dias desde que se percebeu o vício pela primeira vez.

Seguindo as regras e obedecendo aos requisitos jurídicos, o morador não deverá ter problemas para fazer valer o seu direito por causa de vício na construção do imóvel. Basta procurar um advogado imobiliário para tratar da ação.

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