Como encontrar um bom advogado? 5 Dicas para não errar!

Saber como encontrar um bom advogado é fundamental para quase todos nós em algum ponto da vida. No final, o profissional que irá representar nossas causas é a peça mais importante para dizer se seremos bem ou malsucedidos em um processo.

A FIXAÇÃO DE PREÇOS DE REVENDA NOS CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO.

A característica do vinculo comercial formado entre o fabricante e
o distribuidor permite concluir que este tipo de avença é reconhecidamente um
contrato de colaboração, sendo um instrumento jurídico necessário para reduzir os
custos do empresário no escoamento das mercadorias, imagine-se, por exemplo, se o
empresário para atingir os consumidores de um determinado país, ou de uma
determinada localidade longínqua de sua sede, não se utilizasse das parcerias
comerciais, por óbvio, os investimentos para a consolidação deste mercado seria
maior do que, se o empresário optasse por fazer uma parceria comercial com outro
empresário que conhece as peculiaridades da região e, em muitas vezes, já tem toda
a estrutura suficiente para o escoamento da mercadoria pretendida.

Dessa forma, as parcerias comerciais tornam-se um verdadeiro
sistema de escoamento de mercadorias, onde ambas as partes contratantes são
beneficiárias do sucesso do negócio, razão pela qual o Distribuidor e o Fabricante
devem estar em perfeita “sinergia” e alinhados com os objetivos de consolidação do
mercado, caso contrário, se faltar esta “sinergia”, provavelmente, o resultado esperado
ficará aquém do esperado.

Contudo, nem sempre se verifica a participação dos distribuidores
na estratégia de venda dos fabricantes que acabam impondo a forma como as
mercadorias devem ser revendidas, inclusive, com a política de fixação de preços
mínimos ou máximos a serem praticados pelos distribuidores.

Essa fixação de preços mínimos de revenda, muitas vezes é feita
de forma sútil como mera sugestão de preço ditada pelo fabricante, orientação esta
que se não cumprida pelo distribuidor acarreta como consequência a resilição
unilateral do contrato. Com isso, o receio de quebra de contrato leva o distribuidor a
seguir “as sugestões de preço” feitas pelo fabricante.

Ocorre que, as restrições verticais impostas na distribuição ou
revenda podem limitar a concorrência entre distribuidores, revendedores e lojistas do
mesmo bem ou serviço, levando até mesmo a completa anulação de qualquer tipo de
concorrência, o que pode ter como consequência a infração à ordem econômica (Lei
Federal n° 12.529/11).

Cabe esclarecer ainda que, não é qualquer conduta de fixação de
preços que merece ser interpretada como uma infração à ordem econômica, somente,
no caso específico, poderá ser apurada a existência de conduta orquestrada com o
intuito de: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a
livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar
arbitrariamente os lucros; ou IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

Diante destas considerações, o recomendável é a existência de
uma parceria comercial clara e transparente, onde as partes envolvidas (distribuidor e
fabricante) encontrem em conjunto o melhor caminho para alcançar os objetivos
comuns de maneira eficaz e com efeitos econômicos positivos superiores aos
negativos trazidos pelas restrições verticais, a partir desse prisma minimizaria os
riscos de condutas que possam violar as normas estabelecidas pela Lei Federal n°
12.529/11.