É possível empreender sem alvará ou licença?

Muitos empresários e criativos já sonharam em poder empreender sem alvará, licença, registros ou autorizações estatais. Afinal, para muitos, obter um documento desses pode ser uma tortura.

Estima-se que abrir um negócio no Brasil leva, em média, 107 dias. Pelo menos é o que diz o Banco Mundial.

Entretanto, essa situação está para mudar. Se atualmente é impossível empreender sem alvará no Brasil, a situação é alterada pela Medida Provisória 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica.

Visando promover maior liberdade de ação no mercado, a MP altera diversos parâmetros das leis brasileiras, inclusive a necessidade de documentos para empreender. Será que agora vai ficar mais fácil para startups e outras empresas disruptivas? Confira a seguir!

Quais os passos jurídicos para criar uma startup?

Você tem uma ideia incrível de um produto disruptivo que pode mudar o mercado e quer colocá-la em prática. Quais os passos jurídicos para criar uma startup e começar a trabalhar nesse plano?

AS REGRAS E O DIREITO DOS EX-EMPREGADOS PERMANECEREM NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL

A legislação atual assegura o benefício aos aposentados e ex-empregados que forem desligados sem justa causa, em manter o plano de saúde empresarial o qual usufruíam no período de vínculo com a empresa sob as mesmas condições anteriores.


A regra está estabelecida nos arts. 30 e 31 da Lei 9656/98, in verbis:


“Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.


Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.



Dessa forma, desde que assuma o pagamento integral do plano de saúde, o ex-empregado exonerado sem justa causa e o aposentado cujo vínculo empregatício perdurou por, no mínimo dez anos, terão direito à manutenção do plano de saúde, frise-se, sob as mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.


Assim, com a manutenção do plano de saúde, naturalmente, o beneficiário estará sujeito aos reajustes de praxe praticados pela operadora como, por exemplo, o reajuste anual dos preços.


Ocorre que, muitas vezes, em que pese o entendimento dos art. 30 e 31 da norma da ANS supramencionados, as operadoras criam planos distintos para empregados ativos e aposentados ou ex-empregados.


Esta prática, no entanto, está dentro da legalidade?


De acordo com diversos julgados recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (por exemplo, Apelações n° 1021300-36.2015.8.26.0564; 1095910-09.2015.8.26.0100; 1123968-56.2014.8.26.0100; 1103542-23.2014.8.26.0100) o plano de saúde não pode realizar essa diferenciação entre funcionários ativos e inativos. Isto se dá, não somente pelo Princípio basilar da Isonomia, como também porque os contribuintes têm direito a manter o contrato sob os mesmos parâmetros adotados antes do desligamento, ou seja, mantendo-se as mesmas condições que as dos funcionários ativos.


Em decisão recente perante o Superior Tribunal de Justiça, o escritório Dutra Advogados conseguiu que o reajuste do plano de saúde – o qual, no caso em concreto, superava o percentual de 200% em relação ao valor originalmente contratado – fosse revertido, a fim de que o contribuinte voltasse a pagar um preço justo para a manutenção de seu plano de saúde, primando-se, assim, pela transparência e igualdade de direitos.



AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.269 - SP (2018/0022354-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : JAIME BERNARDO NUNES AGRAVANTE : RISONEIDE MENESES DE SOUZA ADVOGADO : SILVIO DUTRA - SP214172 AGRAVADO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADOS : MARIA CRISTINA ALVES E OUTRO(S) - SP050664 BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096 RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECONSIDERAÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. FUNCIONÁRIO APOSENTADO, DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL. ART. 31 DA LEI 9656/98. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, DESDE LOGO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo interno em recurso especial interposto por JAIME BERNARDO NUNES e RISONEIDE MENESES DE SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra assim ementada: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. DIREITO ASSEGURADO AO BENEFICIÁRIO. DEVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR MENSAL DO PRÊMIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE. JULGADOS ESPECÍFICOS DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ fl. 292). Os agravantes sustentam que a questão não é pacífica nesta Corte, devendo ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, segundo o qual o plano de saúde, in casu, deve ser mantido nas mesmas condições da época do contrato de trabalho, não sendo possível a criação de um plano diferenciado entre ativos e inativos, inclusive quanto aos valores a serem pagos. Impugnação às fls. 345/361 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista a argumentação da parte e a mudança de entendimento da Terceira Turma desta Corte Superior a respeito do assunto, reconsidero a decisão de fls. 292/301 (e-STJ) e dou prosseguimento à análise do recurso. A irresignação recursal não merece prosperar. A controvérsia diz respeito ao direito do empregado aposentado ser mantido no plano de saúde coletivo nas mesmas condições de assistência e de contribuição dos empregados ativos. O acórdão recorrido, com base no artigo 31 da Lei 9.656/98, concluiu que o empregado aposentado deve ser mantido nas mesmas condições assistenciais do plano de saúde vigente no contrato de trabalho, com pagamento integral da mensalidade, não sendo possível a distinção dos valores cobrados entre os empregados ativos e inativos. Este relator e este Colegiado possuíam entendimento diverso ao manifestado pelo Tribunal a quo. Todavia, recentemente, a maioria dos integrantes deste órgão fracionário passou a compreender que a correta interpretação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656 revela a ilegalidade da cobrança de valores diferenciados entre empregados ativos e inativos. A propósito: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EMPREGADO APOSENTADO. MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL. ART. 31 DA LEI 9656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA 279/2011 DA ANS. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 15/01/16. Recurso especial interposto em 02/05/2017 e autos conclusos ao gabinete em 15/12/17. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir o alcance da determinação legal "mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral", expressa no art. 31 da Lei 9.656/98, para o aposentado ou o demitido sem justa causa mantido no plano de saúde fornecido por seu ex-empregador. 3. Da análise da redação dos arts. 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, infere-se o interesse do legislador em proteger a saúde do ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, com sua manutenção como beneficiário do plano privado de assistência à saúde usufruído em decorrência da relação de emprego nas "mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho". 4. O art. 31 da Lei 9.656/98, regulamentado pela Resolução Normativa 279/2011 da ANS, não alude a possibilidade de um contrato de plano de saúde destinado aos empregados ativos e outro destinado aos empregados inativos. E, quanto ao ponto da insurgência recursal, não faz distinção entre "preço" para empregados ativos e empregados inativos. 5. O "pagamento integral" da redação do art. 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (REsp 1.713.619/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 12/11/2018) Assim, adequando-me ao entendimento prevalente neste Tribunal Superior, entendo que não assiste razão à AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Ante o exposto, acolho o agravo interno para, em juízo de retratação, conhecer do recurso especial e, desde logo, negar-lhe provimento. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de abril de 2019. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator



Enfim, podemos concluir, sob a inteligência do art. 30 e 31 da Lei 9656/98, conjugado com os últimos entendimentos jurisprudenciais acerca do tema, que é vedada à operadora de saúde o reajuste do plano de saúde do ex-funcionário ou aposentado que o coloque em desigualdade de condições com os funcionários ativos, uma vez que a legislação garante a manutenção do plano sob os mesmos parâmetros anteriormente acordados, ou seja, os parâmetros combinados durante a vigência do contrato de trabalho.

Propriedade Intelectual: como proteger a sua startup?

A propriedade intelectual é um ativo importante para as startups. Caso você não tenha os direitos sobre o produto ou marca, seu concorrente poderá se apropriar de todos os seus projetos.

Como a Lei de Proteção de Dados Pessoais impacta sua startup?

Após o escândalo da Cambridge Analytica, que vazou dados dos usuários do Facebook, entidades do mundo inteiro decidiram criar leis mais rígidas para que casos como este não se repitam. Em maio de 2018 a União Europeia criou a GDPR (Regulação de Proteção de Dados Gerais), criando regras mais específicas para todos os países integrantes.
Já a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) é a legislação brasileira que garante a proteção dos usuários brasileiros. Como grande parte das startups estão relacionadas com soluções digitais, decidimos esclarecer como estas leis podem impactar o seu negócio.