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MULTIPROPRIEDADE

A sociedade se moderniza cada vez mais rápido e, com isto, a lei precisa caminhar a passos largos para acompanha-la, a fim de conseguir abarcar todas suas novas exigências.
Um dos temas que avançam a cada dia é a propriedade ou, neste caso, a multipropriedade.


Apesar da Lei ter sido promulgada no Brasil em 2018, o tema já é amplamente discutido nos Estados Unidos desde os anos 60: sendo assim, você sabe o que é multipropriedade?
A multipropriedade, ou “time-sharing”, regulamentada pela lei nº 13.777, de 20 de dezembro de 2018, se trata de um regime que disciplina a aquisição de um mesmo imóvel por diversos proprietários. No entanto, o grande diferencial desse regime é que a utilização por tais proprietários não se dá de maneira simultânea – como quando colegas de faculdade alugam e dividem um mesmo imóvel, utilizando-o ao mesmo tempo – e sim por uma fração de tempo, na qual cada proprietário terá sua utilização livre, sem restrições pelos outros coproprietários.
Ou seja, cada proprietário tem o uso e gozo exclusivo do imóvel pela fração de tempo adquirida por este.

Segundo o art. 1358-E do Código Civil, cada fração é indivisível e correspondente a, no mínimo, sete dias seguidos, ou intercalados, que poderão ser fixo e determinado no mesmo período de cada ano; flutuante, na qual a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite princípio da isonomia entre os coproprietários, ou misto, combinando ambos os sistemas ditos acima.
Qualquer imóvel, seja urbano ou rural, pode ser partilhado temporalmente. Isto quer dizer que a lei não faz restrições quanto à espécie do imóvel, porém, esta não regulamenta bens móveis, tais como aeronaves ou barcos. Isto quer dizer, que apenas bens imóveis, por ora, podem ser partilhados dessa maneira.


A multipropriedade é extremamente relevante nos dias de hoje, principalmente no que tange a casas de veraneio ou, também, para propriedades de alto padrão, as quais os coproprietários não teriam condições de adquiri-las individualmente, por exemplo.
Entre os direitos do proprietário, está o uso e gozo do imóvel pelo período correspondente à sua fração, a possibilidade de ceder esta fração em locação ou comodato, aliená-la por ato entre vivos ou causa morte, onerosa ou gratuitamente, bem como participar e votar em assembleias de condomínio, tendo sua participação correspondente à fração temporal.
Nessa linha, o adquirente tem como obrigação o pagamento da contribuição condominial correspondente, assim como responder pelos danos causados ao imóvel por convidados e pessoas por ele autorizadas, bem como comunicar ao administrador defeitos e avarias as quais ele tiver ciência em sua utilização, permitindo a realização de obras ou reparos urgentes. Não deverá, ainda, modificar, alterar ou substituir o mobiliário, não utilizar o imóvel para fim diverso a que se destina e manter o imóvel em bom estado de conservação e limpeza. Por fim, é necessário desocupar o imóvel até o dia e hora fixados no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, sob pena de multa diária.
Portanto, levando-se em consideração que, hoje em dia, é crescente a procura desse tipo de espécie de propriedade, é necessário adaptar os institutos jurídicos que balizam a temática. Assim, enquanto o Direito Imobiliário permanece adaptando-se às mudanças naturais da sociedade, é premente a contínua reflexão e aprofundamento sobre a disciplina.

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