A responsabilidade pessoal dos sócios controladores e administradores da sociedade falida (art. 82 da lrf). Desconsideração da personalidade jurídica.
28SÓCIOS ILIMITADAMENTE RESPONSÁVEIS (Art. 81 da LRF). A
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA, CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE
FALIDA (Art. 82 da LRF). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. EXTENÇÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA.
Silvio Dutra
RESUMO
O objeto deste texto é a análise da responsabilidade pessoal dos sócios ilimitadamente responsáveis (art. 81 da Lei de Recuperação e Falência), juntamente, com a apuração da responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, os administradores e controladores da sociedade falida(Art. 82 da Lei de Recuperação e Falências), bem como ainda, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na lei 11.101/05 e a extensão dos efeitos da falência a outras pessoas físicas ou jurídicas; para tanto, será abordado os temas acima de forma separada, a fim de apurar as características e peculiaridades de cada um deles e, por fim,a relação entre a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão dos efeitos da falência, juntamente, com a responsabilidade pessoal dos sócios, administradores e controladores da sociedade falida.
Em princípio os sócios de responsabilidade limitada, administradores e controladores da sociedade falida não são pessoalmente responsáveis pelos atos praticados na gestão e administração, contudo, estaregra comporta exceção, na hipótese de ser comprovada a existência de atos fraudulentose contrários à lei com o propósito de causar danos aos credores da sociedade falida.
De maneira idêntica, a regra geral é a de que os sócios da sociedade falida de responsabilidade limitada não sejam considerados falidos, haja vista que a falência é da pessoa jurídica, e não dos seus sócios ou membros; todavia, conforme será debatido adiante de forma pormenorizada, em algumashipóteses, os efeitos da falência podem ser estendidos aos sócios da sociedade falida de responsabilidade limitada, geralmente, por haver confusão patrimonial entre osbens particulares dos sócios e os bens da sociedade falida, que inviabilize distinguir uns dos outros.
Apenas como metodologia, os institutos jurídicos referidos acima serão estudos, num primeiro momento, de forma separa, a fim de identificar as características de cada um deles e, posteriormente, será feita uma relação lógica de cada um deles.
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