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OS CRÉDITOS TRABALHISTAS INGRESSAM NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS?

 

Um dos regimes mais comuns no Brasil é o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.658 do Código Civil). É aquele que rege o patrimônio do casal, determinando que todos os bens adquiridos após a celebração do casamento, ou início da união, deverão ser partilhados de maneira igualitária entre os cônjuges ou companheiros no momento do divórcio ou dissolução.

Por outro lado, cabe apontar a ressalva do legislador quanto aos bens a serem partilhados, vez que, mesmo aqueles adquiridos após a celebração do casamento, alguns serão excluídos da partilha, tais como (art. 1659, CC):

 

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

 

Portanto, salvo exceções, é possível resumir em outras palavras, “o que era meu, continua sendo meu, o que era seu, continua sendo seu e o que construirmos a partir da união será nosso”.

 

Este regime é a regra no Brasil, assim, caso não se opte expressamente por outro regime, este é o que regerá o patrimônio ante a união dos nubentes.

 

No entanto, pode ocorrer a dúvida: créditos trabalhistas se encaixariam dentre os bens passíveis de serem partilhados ou poderiam ser considerados exceção à regra, vez serem proventos do trabalho pessoal do cônjuge? (VI)

 

De acordo com a jurisprudência do STJ, é direito, sim, do cônjuge a partilha de créditos trabalhistas – ainda que futuros – em caso de divórcio/dissolução, desde que decorrentes de contrato de trabalho celebrado durante a vigência da união.

 

“Apesar da determinação expressa do Código Civil no sentido da incomunicabilidade, o STJ entende que não se deve excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime. A comunhão parcial de bens funda-se na noção de que devem formar o patrimônio comum os bens adquiridos onerosamente na vigência do casamento. Os salários e demais ganhos decorrentes do trabalho constituem-se em bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Pela lógica, devem se comunicar” (Márcio André Lopes Cavalcante – comentários ao Informativo 581-STJ).

 

De outra forma, cumpre dizer que, por exemplo, se caso o empregado tivesse recebido à época as horas extras, adicionais, enfim, as verbas que lhe eram devidas regularmente, a renda da família na constância da união teria sido maior, sendo possível adquirir um carro, reformar a casa ou realizar investimentos que, por outro lado, deixaram de ser feitos justamente por não terem sido observados os preceitos legais na constância da união, postergando-se o recebimento do montante para depois de uma sentença definitiva que, muitas vezes, poderá acontecer somente depois do rompimento.

 

Dito isto, tanto o empregado quanto seu cônjuge teriam direito aos valores na época do casamento, ainda que a sentença definitiva e o efetivo recebimento tenha sido realizado à posteriori, sendo evidente, portanto, o direito do cônjuge.

Resp n° 848.660 – Ministro Relator Paulo De Tarso Sanseverino: “(…) Este é o entendimento atual deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que não se deve excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos ou pleiteados na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime .”

 

Por fim, ainda que tal tema seja bastante recente e espinhoso, alvo de inúmeros debates dentro do ramo do Direito, cabe-nos concluir que, caso o contrato de trabalho tenha sido celebrado na constância do casamento ou da união, será devido ao ex-cônjuge ou companheiro as verbas trabalhistas oriundas deste, ainda que o efetivo recebimento se dê, inclusive, após o divórcio/dissolução, uma vez que o direito já havia nascido antes disso.

 

 

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