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O QUE É A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL?

Por motivos muitas vezes alheios à vontade, a pessoa que optou por fazer uma compra parcelada – e honrou com quase todo o débito – se vê impossibilitada de continuar com o pagamento do valor restante. Em que pese o medo de perder o bem sobre o qual houve tanto empenho para quitar, o comprador pode ficar mais tranquilo. Isto porque nosso ordenamento jurídico conta com a teoria chamada Teoria do Adimplemento Substancial.

Conforme enunciado n. 361 CJF/STJ, é estabelecido que “o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. Por sua vez, o art. 475 do Código Civil rege que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

Cabe dizer que a Teoria do Adimplemento Substancial visa trazer mais segurança às relações jurídicas, em especial àquelas cuja obrigação foi cumprida em quase sua totalidade, dando primazia aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e, ainda, afastando-se o enriquecimento sem causa daquele que já percebeu praticamente todo o seu crédito.

É importante ressaltar que o credor não será prejudicado, pois ele dispõe de outros meios para satisfação de seu crédito. Essa Teoria permite soluções razoáveis à situação fática, sem que isto implique na resolução do contrato cuja obrigação aproxima-se do final.  

Apesar de o tema não ter entendimento pacífico, muitos Tribunais têm adotado a Teoria em situações cujo devedor adimpliu com, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da obrigação, utilizando-se, assim, o aspecto quantitativo como parâmetro. Por outro lado, também é possível se deparar com a aplicação do critério subjetivo como baliza para a adoção da Teoria, no qual se leva em consideração o impacto do descumprimento na situação em concreto.

De acordo com o crescente entendimento do STJ, porém, não se deve utilizar apenas critérios matemáticos para decidir pela aplicabilidade da Teoria, sendo necessária a conjugação de ambos os parâmetros.

“2.- Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada “Teoria do Adimplemento Substancial” não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. (STJ – Resp: 1581505 / SC, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira . Data da Publicação: 28/09/2016)”

Dito isto, conclui-se que, além do percentual adimplido, é necessário analisar outros elementos do caso em concreto para julgar pela manutenção, ou não, do contrato firmado.

Portanto, ainda que no Direito Brasileiro não seja possível determinar parâmetros exatos para a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, sua utilização é crescente e notória, com o fim de possibilitar que as relações jurídicas, pautadas na boa-fé, possam ser mantidas, procurando-se por meios mais razoáveis para a solução dos casos nos quais o devedor já cumpriu com quase o total de sua obrigação.

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