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A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES

Como é sabido, numa relação de consumo, em regra, o
consumidor encontra-se em posição de hipossuficiência perante empresários e
fornecedores de determinado produto ou serviço, em razão de sua insuficiência
econômica e técnica.

Isto quer dizer que o consumidor, nessa posição, deve ser
protegido pelo Estado, a fim de evitar que o mesmo sofra com situações as
quais possam lhe causar danos de difícil reparação, justamente em razão de
sua hipossuficiência. Ou seja, a legislação toma a frente com o fim de equilibrar
essa relação consumerista.

Um dos mecanismos de equilíbrio utilizados é o instituto
da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores perante o consumidor.
Em termos gerais, a responsabilidade solidária encontra-
se balizada no art. 7° do Código de Defesa do Consumidor, parágrafo único, o
qual reza que, no caso de uma lesão contra o consumidor, havendo mais de
um Autor, toda a cadeia será responsabilizada. Segue o texto legal:

Parágrafo único, art. 7°, CDC. Tendo mais de um autor a
ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação
dos danos previstos nas normas de consumo.

O princípio da solidariedade, no entanto, não se encontra

disciplinado somente no artigo acima.

O Código de Defesa do Consumidor consagra o instituto
em outros diversos dispositivos, tais como no parágrafo 2º, artigo 25 do mesmo
Código. Também imputa, em seu art. 12 e 13, ao fabricante, do construtor, do
importador e do comerciante, pelo defeito no produto ou existência de vício.
Trata sobre a solidariedade entre os fornecedores por defeito do serviço no art.
14. E, ainda, entre o fabricante e o comerciante no caso de vício do produto, no
art. 18.

Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor visa
facilitar a defesa dos direitos dos mesmos, uma vez que, ao se deparar com

um defeito ou vício no produto adquirido, este não terá dúvidas contra quem
deverá reclamar seus direitos.

Ante a responsabilidade solidária dos agentes, o
consumidor poderá ajuizar uma ação contra um, contra alguns ou contra todos
os integrantes da cadeia de fornecimento. E, não somente isto, a
responsabilidade solidária traz outro benefício ao consumidor: cada agente se
vê individualmente responsável pelo total da dívida, ante o preceito encontrado
no art. 234 do Código Civil, que determina que há solidariedade, quando na
mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada
um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Diante desse cenário, é garantido ao consumidor que, não
sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos; III – o abatimento proporcional do preço.

Portanto, conclui-se que o Código de Defesa do
Consumidor busca sanar a vulnerabilidade do consumidor, ampliando seu
leque de possibilidades para defesa de seus direitos, possibilitando que o
mesmo possa acionar o judiciário contra qualquer dos envolvidos na cadeia de
fornecedores, equilibrando, dessa forma, a relação consumerista.

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