A rescisão antecipada do contrato de plano de saúde é uma situação excepcional e como tudo que foge da normalidade requer certos procedimentos muitas vezes não cumpridos pela operadora.
De acordo com o art. 13, inc. II, da Lei Federal 9656/98, o contrato de plano de saúde só poderá ser cancelado em situações de fraude ou inadimplência do consumidor, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.
Ocorre que, muitas vezes, o consumidor fica sabendo da rescisão do seu contrato somente quando vai utilizar a assistência médica, ou seja, ele não é notificado previamente pela operadora da rescisão antecipada.
A legislação exige a notificação prévia para que o consumidor tenha a oportunidade de quitar o débito antes da efetiva rescisão contratual.
A prática abusiva da rescisão antecipada sem a notificação prévia permite ao consumidor tomar as medidas judiciais cabíveis para a manutenção do seu contrato, desde que já não esteja mais inadimplente.
Nesse sentido, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação 0009152-96.2014.8.26.0191, tendo como Relatora a Desembargadora: Cristina Medina Mogioni; processo julgado em: 03/04/2018.
Veja a ementa:
APELAÇÃO. Plano de saúde. Contrato individual travestido de coletivo. Plano de saúde que abrange apenas 5 vidas, sendo 3 delas do mesmo grupo familiar. Contrato sujeito às normas do CDC. Rescisão unilateral do contrato pela seguradora. Aplicável o art. 13, par. único, inciso II, Lei nº 9.656/98. Precedentes. Rescisão ilegal. Manutenção do contrato devida. Sentença mantida. Recurso desprovido.