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NOVAS REGRAS PARA O DISTRATO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA PLANTA – MAIS UMA DERROTA DOS CONSUMIDORES

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Na semana passada, a Câmara dos Deputados aprovou Projeto de
Lei (P.L 1.220/15) que disciplina a situação dos consumidores e adquirentes de imóveis na planta, atualmente, não há lei específica tratando sobre a matéria, porém, os tribunais já consolidaram entendimento sobre a matéria com regras mais
vantajosas aos consumidores.

Por exemplo: no tocante ao prazo de devolução dos valores pagos
pelo adquirente, de acordo com a súmula 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo(Direito Privado), não poderia haver parcelamento e o valor deveria ser creditado imediatamente ao consumidor, com as novas regras trazidas pelo Projeto de Lei, a construtora tem um prazo de 180 dias para devolução, se a incorporação não estiver submetida ao regime de patrimônio de afetação, caso contrário, a devolução será somente após a emissão do habite-se.

Mas, o consumidor não saiu prejudicado somente na questão do
prazo de devolução dos valores pagos, houve outras mudanças mais benéficas às construtoras em detrimento dos consumidores.

QUAIS AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO PROJETO DE LEI?

A principal alteração é o percentual de retenção dos valores
pagos, na hipótese de distrato sem justo motivo. Os tribunais costumam aplicar uma retenção entre 10% e 25% do valor pago.

Caso o projeto seja sancionado pelo presidente, esse percentual
será de 25% (incorporações sem o regime de patrimônio de afetação) ou 50% (empreendimento com o regime de patrimônio de afetação).

Como a maioria dos empreendimentos está sob o regime de patrimônio de afetação, o consumidor deve esperar uma retenção de 50%. Outro ponto importante é que a taxa de comissão não será
devolvida, portanto, além do consumidor ser restituído em apenas 50% do total pago, ele ainda responderá integralmente pelo pagamento da comissão.

E, por último, vale destacar que o adquirente também terá que
pagar o condomínio e os impostos incidentes sobre o imóvel, durante o período em que unidade imobiliária esteve a sua disposição.

A QUEM SE APLICA AS NOVAS NORMAS?

A lei aplica-se a quem celebrou compromisso de compra e venda com incorporadoras e construtoras, após a vigência da lei.

QUANDO A LEI ENTRA EM VIGOR?

O projeto de lei (P.L 1.220/15) ainda precisa ser sancionado e publicado no Diário Oficial, após a publicação, a lei começa a vigorar.

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