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Direito de troca pelo Consumidor

O Natal passou e não é incomum ganhar um presente que não gostamos, correto? Será que é possível trocá-lo ou devemos simplesmente nos contentar e esperar pelo presente do ano que vem?

A resposta é: sim, é possível trocar o produto, vez que o prazo para troca é um dos Direitos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Segue abaixo um importante dispositivo acerca do tema:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega

(…)

  • 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Vício oculto ou aparente?

Vale a pena traçar tais distinções vez que, conforme o art. 26 do CDC, para cada situação, há um prazo diferente:

O vício aparente é aquele vício de fácil percepção pelo consumidor, sendo desnecessário um olhar especializado sobre o assunto. Os prazos legais para reclamá-lo são de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis – alimentos, produtos de higiene e limpeza, por exemplo – e 90 (noventa) para produtos duráveis – como roupas, eletrodomésticos e eletrônicos -, todos contados a partir da efetiva entrega do produto.

Já o vício oculto apresenta maior dificuldade de constatação pelo homem médio, sendo necessário, geralmente, certo tempo de uso. Este, não decorre da normal utilização do bem, mas sim de uma característica oculta que este já apresentava.

Os prazos para reclamação são os mesmos que aqueles que apresentam vício aparente, no entanto, a maior diferença reside no fato de que, em relação ao vício oculto, estes começam a contar, não do recebimento do produto, mas assim a partir do momento da constatação do defeito.

Conforme o art. 18, CDC, o consumidor tem o direito de ter estes defeitos reparados, sem ônus, no prazo máximo de 30 dias (§), sob as seguintes penas, no caso de descumprimento:

“I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional no preço;”

E quando meu produto não apresenta defeitos?

No caso de produtos adquiridos pela internet ou telefone, os quais o consumidor não pôde avalia-lo em mãos, este pode se valer do chamado “direito de arrependimento”, tutelado no artigo 49 do CDC. Assim, em até 7 (sete) dias a partir do recebimento, o consumidor pode exercer seu direito de devolver o produto.

Mas, atenção! No caso de mercadorias adquiridas no próprio estabelecimento comercial, sem que as mesmas apresentem quaisquer tipos de defeitos, sejam aparentes ou ocultos, não se aplica o “direito de arrependimento”. Caso ocorra a troca, esta é por total cortesia do estabelecimento, vez que não há nenhuma disposição legal que o obrigue a efetivar a devolução.

Por isso, se no Natal, ou em qualquer outra época do ano, fique atento e faça valer seu direito enquanto consumidor!

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