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DIREITO DA EX-CÔNJUGE SOBRE A VALORIZAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.

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De forma sucinta, iremos abordar um tema complexo que é o direito da ex-cônjuge de partilhar os ganhos com a valorização das quotas sociais pertencentes a um dos consortes e adquiridas antes da efetivação do casamento ou da união estável.

Não é nenhuma novidade que, no regime de comunhão parcial de bens, os bens que se comunicam entre o casal são aqueles adquiridos na constância do casamento ou da convivência pública e notória, via de consequência, as quotas sociais detidas por um dos cônjuges antes do casamento não ingressa na partilha dos bens, em caso de dissolução da sociedade conjugal, contudo, apesar de correta a referida conclusão, um ponto precisa ser resolvido que é a valorização das quotas sociais, após a união do casal.

A sociedade empresária é titular de um patrimônio dinâmico que poderá evoluir ou diminuir, conforme o resultado positivo ou negativo da atividade empresarial. Em última instância, as quotas sociais refletem uma parcela da participação de cada sócio no patrimônio da sociedade, entendido este como o conjunto de bens materiais e imateriais, portanto, se este patrimônio social sofre acréscimos fruto da valorização das quotas sociais, durante a convivência conjugal, por senso de justiça participativa, o conjunge deveria ter direito a partilhar desta valorização, ainda que as quotas ou ações façam parte dos bens particulares de um dos cônjuges, trata-se de uma regra de equidade.

Nesse sentido, a sociedade conjugal também conhecida como uma sociedade de conquistas em comum deve fazer parte não só das perdas como também dos frutos positivos auferidos ao longo da convivência, até porque, ambos os cônjuges contribuíram para proporcionar a valorização do bem particular detido por apenas um deles, essa contribuição ocorre com privações e, muitas vezes, com trabalho para os cuidados da casa e dos filhos, a fim de que o outro consorte possa cuidar de seus bens particulares (quotas) e valorizá-los.

A jurisprudência ainda é tímida quando trata sobre esse tema, optando muitas vezes por excluir o direito da ex-cônjuge à valorização das quotas sociais, oreferido entendimentotem como premissa o fato de que a valorização das quotas sociais decorre de um mero fenômeno econômico, contudo, essa posição desconsidera os verdadeiros motivos de crescimento de uma sociedade empresaria. Salvo exceções, a atuação pessoal dos sócios é fundamental para o crescimento do negócio, não só isso, mas também outros fatores são determinantes, entre eles cita-se: aquisição de maquinários, despesas de publicidade, gastos com mão de obra, etc. Tudo isso muitas vezes é proporcionado por recursos advindos de lucros e dividendos não distribuídos aos sócios e reinvestidos na sociedade. Com isso, o dividendo que deveria ingressar no patrimônio da sociedade conjugal e ser repartido quando de sua dissolução acaba sendo utilizado na valorização das quotas sociais, beneficiando um dos consortes em detrimento do prejuízo do outro.

Não sem razão, pode-se concluir que ambos os consortes acabam participando direta e indiretamente para a valorização das quotas sociais detidas por um dos cônjuges antes do casamento, por esse motivo, a ex-conjugenão deve ser excluída da mais valia.

Enfim, em determinadas sociedades empresárias, a presença do esforço comum dos consortes é imprescindível para a evolução do patrimônio social, sendo corriqueiro que este crescimento tenha como base de sustentação os lucros reinvestidos ao longo de anos, os quaisdevem ser interpretados como frutocivil das quotas sociais e, como tal, deveriam ser repartidos quando percebidos na constância do casamento. Dessa forma, se os lucros utilizados como reinvestimento foram preponderantes para o crescimento do patrimônio social, nada mais justo que quem se privou deste fruto civil (lucros não distribuídos, mas reinvestidos) também possa usufruir das benesses. 

Em relação aos frutos de bens particulares de um dos cônjuges, veja adiante EMENTA do acórdão do TJ/SP: UNIÃO ESTÁVEL – PARTILHA DE BENS – Os bens pertencentes exclusivamente a um dos companheiros não entram na comunhão e não são partilháveis – Porém, os valores correspondentes aos frutos desses bens devem ser incluídos na partilha dos bens havidos no período em que as partes viveram em união estável – Decisão mantida – Agravo improvido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 0209979-56.2010.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/08/2010; Data de Registro: 18/08/2010)

Assim, se os lucros auferidos por qualquer um dos cônjuges na constância do casamento integram o patrimônio comum, pode-se concluir que os lucros reinvestidos na sociedade capazes de proporcionarem a valorização dos bens particulares devem ser repartidos entre cônjuges na hipótese de dissolução da sociedade conjugal, assim como também a própria valorização das quotas sociais, pois, tal fato ocorreu graças ao esforço comum direto ou indireto do casal.

O breve texto acima está longe de sanar todos os pontos necessários sobre a matéria, até porque, a doutrina e a jurisprudência ainda não estão consolidadas. Por tais motivos, serve a presente apenas para expor um argumento específico para considerar a valorização das quotas sociais como um bem a ser partilhado na dissolução do casamento.

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