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Lei 13.467 de 2017
Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho tem como premissa três justificativas: a) de natureza biológica, para descanso, reposição física e mental, b) social, para convivência com os familiares e lazer, por fim, o c) caráter econômico, porque permite uma justa divisão do trabalho.
Atendendo a esses requisitos, nossa constituição Federal estabeleceu no artigo. 7º inciso XIII, que a jornada de trabalho tem a duração máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo a exceção de algumas categorias profissionais que têm uma jornada menor prevista em lei, convenções coletivas ou normas regulamentares privadas. E, não é nenhuma novidade, o fato de parte significativa das demandas trabalhistas envolverem a discussão sobre as horas extras não quitadas, daí a importância de tratarmos desse assunto que acaba sendo objeto de grande parte dos litígios.
Nesse sentido, o instituto do banco de horas está entre as principais alterações trazidas pela lei 13.467/17, com a possibilidade de dispensa da participação do sindicato nos ajustes para implantação do banco de horas, fato este outrora vedado pela jurisprudência pacífica do TST, vide súmula 85, item “V”.
Com a nova regra disposta no art. 59 da CLT, o banco de horas poderá ser estabelecido entre empregado e o empregador, desde que a prorrogação da duração da jornada fixada não seja superior a 2 horas extras diárias e a compensação ocorra dentro do período máximo de 6 meses, qualquer regra distinta desta deverá ser estabelecida mediante acordo coletivo, ou seja, o legislador estabeleceu regras objetivas para permitir a implantação do banco de horas através de um acordo individual.
Ao final do período máximo de 6 meses, caso as horas ainda não tenham sido compensadas, o empregador deverá remunerá-las como horas suplementares com respectivo adicional normativo.
Além disso, o acordo de banco de horas deverá ser feito por escrito, sob pena de descaracterizar o instituto.
A tendência com a nova sistemática é a redução das demandas trabalhistas com pedidos de horas extras, pois, com a desburocratização da implantação do banco de horas, os empresários terão maior facilidade na flexibilização da jornada de trabalhado, diante da dispensa da participação do sindicado, em determinadas circunstâncias previamente delineadas pela lei.
É prematuro fazer qualquer tipo de avaliação sobre as benesses da nova sistemática, mas, não se pode negar ter o legislador optado pela prevalência da negociação entre os interessados, passando o empregado a ser protagonista na fixação da sua própria jornada de trabalho. A verdade é que somente o tempo dirá se esse protagonismo não terá o mesmo fim da liberdade contratual irrestrita trazida pela revolução francesa que deu origem a um desiquilíbrio contratual, através do intocável principio do pacta sunt servanda, posteriormente mitigado por outros princípios contratuais como “rebus sic stantibus” e a boa-fé objetiva, os quais, por sua vez, são perfeitamente aplicáveis ao contrato de trabalho, por força do novo §1º, do art. 8º, da CTL.
Os protagonistas da relação de trabalho – empregado e empregador – devem agir de forma prudente e com bom senso para evitar futuros questionamentos sobre o acordo individual, isso vale não apenas em relação à implantação do banco de horas, mas também no tocante aos demais acordos individuais que venham a disciplinar outras matérias como remuneração por produtividade, enquadramento do adicional de insalubridade, etc.
Com isso, observa-se que, mesmo sendo possível a celebração de acordos individuais com a prevalência do negociado sobre legislado sempre haverá um limite intransponível resultado da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não importando o objeto da negociação, seja o banco de horas, ou então, outras matérias passíveis de serem negociadas por acordo individual.