O QUE É A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL?

Por motivos muitas vezes alheios à vontade, a pessoa que optou por fazer uma compra parcelada – e honrou com quase todo o débito – se vê impossibilitada de continuar com o pagamento do valor restante. Em que pese o medo de perder o bem sobre o qual houve tanto empenho para quitar, o comprador pode ficar mais tranquilo. Isto porque nosso ordenamento jurídico conta com a teoria chamada Teoria do Adimplemento Substancial.

AS REGRAS E O DIREITO DOS EX-EMPREGADOS PERMANECEREM NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL

A legislação atual assegura o benefício aos aposentados e ex-empregados que forem desligados sem justa causa, em manter o plano de saúde empresarial o qual usufruíam no período de vínculo com a empresa sob as mesmas condições anteriores.


A regra está estabelecida nos arts. 30 e 31 da Lei 9656/98, in verbis:


“Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.


Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.



Dessa forma, desde que assuma o pagamento integral do plano de saúde, o ex-empregado exonerado sem justa causa e o aposentado cujo vínculo empregatício perdurou por, no mínimo dez anos, terão direito à manutenção do plano de saúde, frise-se, sob as mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.


Assim, com a manutenção do plano de saúde, naturalmente, o beneficiário estará sujeito aos reajustes de praxe praticados pela operadora como, por exemplo, o reajuste anual dos preços.


Ocorre que, muitas vezes, em que pese o entendimento dos art. 30 e 31 da norma da ANS supramencionados, as operadoras criam planos distintos para empregados ativos e aposentados ou ex-empregados.


Esta prática, no entanto, está dentro da legalidade?


De acordo com diversos julgados recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (por exemplo, Apelações n° 1021300-36.2015.8.26.0564; 1095910-09.2015.8.26.0100; 1123968-56.2014.8.26.0100; 1103542-23.2014.8.26.0100) o plano de saúde não pode realizar essa diferenciação entre funcionários ativos e inativos. Isto se dá, não somente pelo Princípio basilar da Isonomia, como também porque os contribuintes têm direito a manter o contrato sob os mesmos parâmetros adotados antes do desligamento, ou seja, mantendo-se as mesmas condições que as dos funcionários ativos.


Em decisão recente perante o Superior Tribunal de Justiça, o escritório Dutra Advogados conseguiu que o reajuste do plano de saúde – o qual, no caso em concreto, superava o percentual de 200% em relação ao valor originalmente contratado – fosse revertido, a fim de que o contribuinte voltasse a pagar um preço justo para a manutenção de seu plano de saúde, primando-se, assim, pela transparência e igualdade de direitos.



AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.269 - SP (2018/0022354-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : JAIME BERNARDO NUNES AGRAVANTE : RISONEIDE MENESES DE SOUZA ADVOGADO : SILVIO DUTRA - SP214172 AGRAVADO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADOS : MARIA CRISTINA ALVES E OUTRO(S) - SP050664 BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096 RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECONSIDERAÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. FUNCIONÁRIO APOSENTADO, DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL. ART. 31 DA LEI 9656/98. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, DESDE LOGO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo interno em recurso especial interposto por JAIME BERNARDO NUNES e RISONEIDE MENESES DE SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra assim ementada: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. DIREITO ASSEGURADO AO BENEFICIÁRIO. DEVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR MENSAL DO PRÊMIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE. JULGADOS ESPECÍFICOS DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ fl. 292). Os agravantes sustentam que a questão não é pacífica nesta Corte, devendo ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, segundo o qual o plano de saúde, in casu, deve ser mantido nas mesmas condições da época do contrato de trabalho, não sendo possível a criação de um plano diferenciado entre ativos e inativos, inclusive quanto aos valores a serem pagos. Impugnação às fls. 345/361 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista a argumentação da parte e a mudança de entendimento da Terceira Turma desta Corte Superior a respeito do assunto, reconsidero a decisão de fls. 292/301 (e-STJ) e dou prosseguimento à análise do recurso. A irresignação recursal não merece prosperar. A controvérsia diz respeito ao direito do empregado aposentado ser mantido no plano de saúde coletivo nas mesmas condições de assistência e de contribuição dos empregados ativos. O acórdão recorrido, com base no artigo 31 da Lei 9.656/98, concluiu que o empregado aposentado deve ser mantido nas mesmas condições assistenciais do plano de saúde vigente no contrato de trabalho, com pagamento integral da mensalidade, não sendo possível a distinção dos valores cobrados entre os empregados ativos e inativos. Este relator e este Colegiado possuíam entendimento diverso ao manifestado pelo Tribunal a quo. Todavia, recentemente, a maioria dos integrantes deste órgão fracionário passou a compreender que a correta interpretação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656 revela a ilegalidade da cobrança de valores diferenciados entre empregados ativos e inativos. A propósito: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EMPREGADO APOSENTADO. MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL. ART. 31 DA LEI 9656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA 279/2011 DA ANS. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 15/01/16. Recurso especial interposto em 02/05/2017 e autos conclusos ao gabinete em 15/12/17. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir o alcance da determinação legal "mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral", expressa no art. 31 da Lei 9.656/98, para o aposentado ou o demitido sem justa causa mantido no plano de saúde fornecido por seu ex-empregador. 3. Da análise da redação dos arts. 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, infere-se o interesse do legislador em proteger a saúde do ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, com sua manutenção como beneficiário do plano privado de assistência à saúde usufruído em decorrência da relação de emprego nas "mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho". 4. O art. 31 da Lei 9.656/98, regulamentado pela Resolução Normativa 279/2011 da ANS, não alude a possibilidade de um contrato de plano de saúde destinado aos empregados ativos e outro destinado aos empregados inativos. E, quanto ao ponto da insurgência recursal, não faz distinção entre "preço" para empregados ativos e empregados inativos. 5. O "pagamento integral" da redação do art. 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (REsp 1.713.619/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 12/11/2018) Assim, adequando-me ao entendimento prevalente neste Tribunal Superior, entendo que não assiste razão à AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Ante o exposto, acolho o agravo interno para, em juízo de retratação, conhecer do recurso especial e, desde logo, negar-lhe provimento. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de abril de 2019. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator



Enfim, podemos concluir, sob a inteligência do art. 30 e 31 da Lei 9656/98, conjugado com os últimos entendimentos jurisprudenciais acerca do tema, que é vedada à operadora de saúde o reajuste do plano de saúde do ex-funcionário ou aposentado que o coloque em desigualdade de condições com os funcionários ativos, uma vez que a legislação garante a manutenção do plano sob os mesmos parâmetros anteriormente acordados, ou seja, os parâmetros combinados durante a vigência do contrato de trabalho.

Propriedade Intelectual: como proteger a sua startup?

A propriedade intelectual é um ativo importante para as startups. Caso você não tenha os direitos sobre o produto ou marca, seu concorrente poderá se apropriar de todos os seus projetos.