Especialista em DIREITO BANCÁRIO e Assessoria Jurídica PERSONALIZADA.
Resposta Imediata em Horário Comercial
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula n. 530/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 233)
Admite-se, portanto, a revisão da taxa de juros remuneratório em situações excepcionais capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
O nosso escritório está preparado para verificar se o seu contrato de empréstimo está sendo aplicado juros remuneratórios abusivos, por este motivo, não deixe de agendar uma consulta.
A capitalização ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos, também conhecida como capitalização composta, esse tipo de prática é vedada nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (tema 48 do STJ), somente, uma perícia técnica tem condições de averiguar se a instituição financeira está ilegalmente realizando a capitação de juros.
Com a conclusão do laudo pericial, o consumidor terá subsídios robustos para pleitear a revisão do seu contrato de financiamento imobiliário.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício do contraente, sendo mais comumente observado entre funcionários públicos, aposentados e pensionistas.
Ocorre que este desconto não pode ser realizado sem a observância de um patamar máximo, isto é, a lei hoje determina que as parcelas a serem descontadas não podem ultrapassar 30% do vencimento líquido do contraente, em respeito aos princípios da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
Se o consumidor estiver com empréstimo consignado acima do percentual de 30% de sua remuneração, ele terá direito a redução da parcela.
Em contratos bancários, infelizmente ainda é comum que o consumidor se depare com valores cobrados pela instituição financeira relativos à avaliação do bem, à taxa de corretagem, Á taxa de administração em valor excessivo, ou mesmo registro do contrato, sob o argumento de que se trata de serviços prestados por terceiro, o que acarretaria, portanto, em um ônus extra.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a cobrança de tais taxas é abusiva em certas hipóteses, como, por exemplo, caso não haja a especificação no contrato do serviço a ser realizado, caso o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou, até mesmo, caso tais taxam sejam onerosamente excessivas ao consumidor.
Com o apoio de nossa equipe especializada, iremos verificar a irregularidade e, uma vez comprovada a abusividade da cobrança, o valor do seu financiamento será revisto proporcionalmente ao montante da taxa paga e cobrada indevidamente.
Na alienação fiduciária de bem imóvel, o credor tem o direito de retomar a posse do imóvel contra o devedor inadimplente, para tanto, o credor deverá notificar o devedor para quitar o débito em aberto no prazo de 15 ou 30 dias (a depender do contrato), caso o devedor não quite o seu débito, o credor tem a prerrogativa de consolidar-se na posse, como consequência, o devedor é obrigado a retirar-se do seu imóvel. E, por fim, logo após a retomada do imóvel, o credor tem obrigação de realizar o edital para venda do bem.
Porém, apesar de perder o imóvel, o devedor tem direito a restituição dos valores da diferença entre o valor do débito e o valor da avaliação do bem imóvel, ou seja, se o imóvel está avaliado em R$ 500.000,00, contudo, a dívida do financiamento totalize o montante de R$ 300.000,00, o devedor tem o direito de pleitear a restituição da diferença que, no exemplo acima, perfaz o montante de R$ 200.000,00, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.
O outro ponto a ser observado pelo devedor diz respeitos as regras estabelecidas pela lei de alienação fiduciária (Lei 9514/97), no tocante à realização do edital e ao leilão extrajudicial, se houver a violação de alguma dessas regras pode-se pleitear a declaração de nulidade de todo o procedimento do leilão extrajudicial.
O escritório Dutra Advogados foi fundado no ano de 2007, o seu sócio fundador Silvio Dutra é graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo,, turma de 2002 especialista em Direito Processual Civil pela COGEAE/PUC, mestre em direito empresarial pela PUC/SP, tendo atuado como advogado para grandes empresas na área de alimentos, siderurgias e frigoríficos, além de ter ministrado aulas em instituições de ensino superior (UNIESP e FDSBC), a equipe da Dutra Advogados também conta com advogados especialistas como a sua sócia Fundadora Maria Cecilia Dutra, responsável pela área de direito do consumidor, direito de família e pós-graduada em Direito do Trabalho pela Universidade Mackenzie.
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